REF. DEPÓSITO: 00088/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
Deixando o contribuinte precludir a possibilidade de sindicar o valor patrimonial
tributário nos termos previstos nos artigos 76.º e 77.º do Código do IMI, não pode arguir a ilegalidade da liquidação com fundamento na ilegalidade subjacente ao cálculo do valor patrimonial tributário que lhe serviu de matéria coletável (Ac. STA - Pleno CT - de 23-02-2023, proc. n.º 0102/22).
Datas
- Decisão
- 28-11-2023
- Trânsito em julgado
- 28-12-2023
- Depósito
- 01-03-2024
Composição do Tribunal
- Presidente
- Rui Duarte Morais
- Árbitro
- Ana Paula Marques Rocha
- Árbitro
- Carla Alexandra Pacheco de Almeida Rocha da Cruz